
Perguntas Frequentes
24. De que maneira a ABDR atua com aqueles que não cumprem a lei?
Com fundamento na lei brasileira a ABDR toma as medidas legais cabíveis, e busca proteger os direitos autorais dos seus associados por meio de ações judiciais no âmbito civil e criminal.
2. Quais são as novidades trazidas pela Lei Federal nº. 9.610/98?
As principais novidades introduzidas pela Lei de Direitos Autorais de 1.998 envolvem
os usos e limitações a direitos previstos no seu artigo 46, e as novas sanções
estabelecidas nos artigos 102 e seguintes da Lei.
18. Que solução a ABDR propõe para o estudante carente, que muitas vezes não pode comprar todos os livros necessários?
A ABDR vem nesses anos propondo soluções que visam, de forma direta ou indireta, favorecer também o aluno carente. A iniciativa “Pasta do Professor” (www.pastadoprofessor.com.br) é o mais recente exemplo.
O estudante carente é um aliado fundamental nesta luta: ele deve exigir atualização e qualidade da biblioteca de sua instituição. Além disso, as bibliotecas devem ter exemplares de livros em número suficiente para atender às necessidades dos seus alunos e dever ter um horário de funcionamento compatível com estas necessidades. Consultar e ler livros na biblioteca representam a melhor alternativa para o estudante que não pode comprar livros.
Ressalte-se que recentemente foi aprovada a Política Nacional do Livro (Lei nº 10.753, de 30.10.2003) e a partir dela, o livro deixou de ser considerado ativo permanente das bibliotecas, tornando possível e eficaz seu empréstimo aos alunos. Além disso, há anos os editores brasileiros doam livros para bibliotecas públicas de escolas e universidades, e a ABDR está disposta a incentivar e facilitar o suprimento e atualização dos acervos de instituições de ensino público.
6. A própria ABDR não havia autorizado a reprodução de determinado percentual dos livros mediante um contrato de licença?
Realmente a ABDR tentou implantar no Brasil a gestão coletiva de direitos autorais de livros por meio do licenciamento de conteúdos de obras literárias. Assim a ABDR firmou diversos contratos de licenciamento de conteúdos parciais de livros. Contudo, dado o descumprimento das obrigações contratuais assinadas, os contratos de licenciamento foram rescindidos.
Uma solução encontrada pela ABDR para a demanda por conteúdos parciais de livros foi a “Pasta do Professor” (www.pastadoprofessor.com.br). Trata-se de uma iniciativa inédita das editoras brasileiras que tem como objetivo disponibilizar conteúdos parciais de livros de diversas editoras em um mesmo canal da internet.
Caso você tenha interesse em conhecer mais sobre essa iniciativa, acesse o site www.pastadoprofessor.com.br.
21. Como fica a questão do direito autoral de um livro que tenha sua edição esgotada?
O fato de a edição estar esgotada não significa que esta possa ser livremente reproduzida, até porque uma obra pode estar fora de circulação em virtude de problemas de distribuição, em razão de atualização para uma nova edição ou até desinteresse do autor em uma outra impressão do seu livro. Para fazer uma analogia muito simples: se o modelo do televisor que você deseja adquirir não é mais fabricado e/ou encontrado no comércio, isto não torna lícito roubar o aparelho de alguém que já o possua. Conforme disposto no § 2º, do artigo 63, da Lei de Direitos Autorais, considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento (10%) do total da edição. E o artigo 65 esclarece que “esgotada a edição, e o editor, com direito à outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos”.
Já o artigo 67 de Lei de Direitos Autorais estipula que “se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição”. Assim, o contrato de edição estipula o prazo e as condições pactuadas com o autor da obra com relação a sua exploração e reprodução, e a Lei fornece os subsídios para que tanto o autor quanto o editor tenham seus direitos e interesses garantidos com relação à questão das novas edições.
Finalmente, de acordo com José de Oliveira Ascensão, (In “Direito Autoral”, Ed. Renovar, 2º ed., pág. 268), em caso de obras já divulgadas, mas que não estão mais no mercado, deveria haver a possibilidade de reprodução para fins justificados que ultrapassem o uso privado. Além disso, esclarece que os fins não seriam justificados se a ausência da obra fosse temporária e as necessidades permitissem esperar pela publicação da obra. No entanto, o ilustre autor adverte: em qualquer caso, porém, deveria ser imposta a remuneração adequada.