Perguntas Frequentes
17. Os Centros Acadêmicos representam territórios “livres” de regras?
Algumas pessoas acham que os chamados Centros Acadêmicos (C.A.) ou Diretórios Acadêmicos (D.A.) seriam territórios independentes e livres. Na maioria das vezes são espaços cedidos gratuita ou onerosamente pelas universidades, onde os estudantes tem liberdade de ação e autonomia para diversas atividades, entre elas também administrar máquinas fotocopiadoras, cujo lucro seria, em tese, revertido para os próprios estudantes.
Como salienta Plínio Cabral (in “Revolução Tecnológica e Direito Autoral”, Ed. Sagra Luzzatto, 1998, pág. 73), “comumente os centros acadêmicos entregam a exploração da cópia reprográfica a terceiros, criando-se assim um comércio marginal de fotocópias que movimenta uma fortuna”. E ressalta: “Trata-se de um negócio milionário e fácil: esse estranho ‘comerciante’ não paga aluguel, não paga energia elétrica, não paga água, não paga limpeza, não paga segurança, não paga qualquer imposto – logo pode praticar um preço por cópia realmente imbatível, num processo de concorrência desleal, protegido à sombra daquilo que deveria ser a mais nobre das instituições: a universidade”.
Na realidade, o fato de a universidade não executar o serviço de reprodução de obras protegidas não a desonera da responsabilidade de proibir a reprodução ilegal de livros. Ainda mais considerando que o responsável pela organização e criação das “pastas dos professores” são os seus próprios funcionários (professores).
21. Como fica a questão do direito autoral de um livro que tenha sua edição esgotada?
O fato de a edição estar esgotada não significa que esta possa ser livremente reproduzida, até porque uma obra pode estar fora de circulação em virtude de problemas de distribuição, em razão de atualização para uma nova edição ou até desinteresse do autor em uma outra impressão do seu livro. Para fazer uma analogia muito simples: se o modelo do televisor que você deseja adquirir não é mais fabricado e/ou encontrado no comércio, isto não torna lícito roubar o aparelho de alguém que já o possua. Conforme disposto no § 2º, do artigo 63, da Lei de Direitos Autorais, considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento (10%) do total da edição. E o artigo 65 esclarece que “esgotada a edição, e o editor, com direito à outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos”.
Já o artigo 67 de Lei de Direitos Autorais estipula que “se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição”. Assim, o contrato de edição estipula o prazo e as condições pactuadas com o autor da obra com relação a sua exploração e reprodução, e a Lei fornece os subsídios para que tanto o autor quanto o editor tenham seus direitos e interesses garantidos com relação à questão das novas edições.
Finalmente, de acordo com José de Oliveira Ascensão, (In “Direito Autoral”, Ed. Renovar, 2º ed., pág. 268), em caso de obras já divulgadas, mas que não estão mais no mercado, deveria haver a possibilidade de reprodução para fins justificados que ultrapassem o uso privado. Além disso, esclarece que os fins não seriam justificados se a ausência da obra fosse temporária e as necessidades permitissem esperar pela publicação da obra. No entanto, o ilustre autor adverte: em qualquer caso, porém, deveria ser imposta a remuneração adequada.
4. Posso copiar um livro?
O artigo 28 da Lei de Direitos Autorais estabelece que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica que criar. Já o artigo 29 da Lei dispõe que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral.
Assim, a reprodução parcial ou integral de um livro depende da prévia e expressa autorização do seu autor ou do titular do direito autoral do livro (como a editora do livro).
É bom lembrar que o artigo 46 da Lei de Direitos Autorais estabelece algumas limitações aos direitos autorais e lista hipóteses de usos gratuitos das obras, e independentes de autorização dos autores.
16. Por que a ABDR é contrária à “pasta do professor” existente em centros de cópias?
As “pastas do professor” existentes em centros de cópias contém cópias de livros parciais e integrais que não são autorizadas pelos titulares dos seus direitos autorais. As cópias de livros contidas nestas pastas, e que representam as “matrizes” paras as cópias compradas pelos alunos, foram obtidas contrariando totalmente a lei. Pior: muitas vezes se originam dos “livros-amostra” enviados como cortesia pelas próprias editoras aos professores. Posteriormente, quando estas cópias são duplicadas a pedido do aluno, continua inexistindo a permissão expressa do autor/editora e o copista ainda aufere lucro, pois estas cópias não são cedidas gratuitamente ao estudante. A iniciativa “Pasta do Professor” das editoras associadas da ABDR vem sanar esta prática danosa dos estabelecimentos de cópias.
1. O que é Direito Autoral?
É o direito do autor, do criador, do tradutor, do pesquisador, do artista, de utilizar,
publicar, ou reproduzir as obras intelectuais que criarem. Esse direito é protegido pela
Constituição Federal do Brasil (artigo 5º, XXVII), e pela Lei Federal nº. 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998 (conhecida como a Lei de Direitos Autorais), e garante ao autor a
tutela dos direitos morais e patrimoniais sobre a sua obra.