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  Sentença
 
Poder Judiciário do Estado do Ceará
11ª Vara Cível de Fortaleza
Processo 2000.02.07960-7
Associação Brasileira para Proteção dos Direitos Editoriais e Autorais - ABPDEA ingressa com ação de busca e apreensão contra a Universidade de Fortaleza - UNIFOR, através da inicial de fls. 2/7 e documentos de fls. 8/173, requerendo sejam apreendidos em todos os centros acadêmicos da mencionada universidade material relativo à violação do direito autoral de edições de livros que estariam sendo fotocopiados indevidamente, abrangendo não somente as referidas fotocópias, como papéis, máquinas fotocopiadoras e livros originais ensejadores do mencionado processo de reprodução.

O que motiva a ação é o fato de os centros acadêmicos da Universidade de Fortaleza estarem, no dizer da autora, praticando reproduções não autorizadas de originais de livros dos sócios da promovente, afrontando o direito autoral.

O juiz que conduzia o feito despachou Á fl. 174 , afirmando que apreciaria o pedido liminar aos a formação dos contraditório.

A parte promovida apresentou contestação às fls. 178/183, acompanhada dos documentos de fls. 184/190, aduzindo preliminarmente a sua legitimidade passiva, pois cada centro acadêmico que ocupa espaço cedido gratuitamente pela universidade tem ou deveria ter, existência autônoma e independente, de modo que a universidade não praticou qualquer ato que justifique sua permanência no pólo passivo desta ação; e no mérito, insiste na afirmação da autonomia dos centros acadêmicos, não havendo qualquer conivência do Reitor da universidade em relação aos fatos narrados na inicial.

Em sua réplica, a parte autora afirma que a universidade deve permanecer na lide como demandada, até porque a portaria 20/99 juntada pela promovida é a confissão de que é a responsável pelo cumprimento da lei dos direitos autorais em seu campus, daí porque. Ratifica as exposições de mérito da demanda, fazendo a juntada dos documentos de fls. 197/199, ensejando a intimação da parte adversa para sobre eles se manifestar (fl. 203), não tendo a universidade se manifestado a respeito (fl. 204 v).

Vieram-me os autos conclusos.

Relatadas as principais ocorrências no feito, passo a decidir.

A documentação existente nos autos dá conta da existência de atividade ilegal muito provavelmente praticada pelos centros acadêmicos que se encontram instalados na Universidade de Fortaleza - UNIFOR, até porque a própria universidade editou ato administrativo tendente a abolir a reprodução mediante fotocópia de livros inteiros, especialmente os que possuem conteúdo didático-científico (fl.185).

O fato de a universidade ceder o espaço físico dentro de seu campus para o funcionamento de referidos centros acadêmicos, como ela própria reconhece não a exime da fiscalização das atividades ali desenvolvidas - ao contrário, é evidente o poder / dever de constante monitoramento do que se faz em referidos centros - tanto é verdade que a mencionada portaria 020/99 tentou coibir prática ilegal de violação a direitos autorais.

Assim, a universidade deve integrar o pólo passivo da demanda, pois cedendo o espaço para os centros acadêmicos permanece ainda como responsável pela prática de atos ilegais praticados nos espaços físicos cedidos, salvo quando desconhece o exercício de atividade contrária ao direito, o que não ocorre no presente caso, como demonstrado nos autos; razão pela qual rejeito a preliminar suscitada na apelação.

O ato administrativo editado pela universidade, porém, segundo as evidências contidas no processo, não surtiu efeito, pois foi editado em março de 1999, e em maio de 2000 - ou seja, quase um ano após - a matéria jornalística apontada no documento de fl. 199 dá conta de que as práticas ilegais ainda continuam sendo adotadas no interior dos centros acadêmicos.

Sabe-se quão danosa é a atividade de reprodução não autorizada de livros que ainda se encontram em comercialização, não somente porque atinge a própria essência da atividade de editoras e distribuidoras, como afeta os direitos autorais do idealizador intelectual da obra.

Assim, todos os meios devem ser empregados para coibir esse ato de extorsão contra os direitos autorais, ainda mais se praticadas dentro de universidades, locais onde o respeito à lei e à ordem deve servir de paradigma em suas atividades.

O fato de a UNIFOR ceder os espaços para funcionar os centros acadêmicos , em ato unilateral e não oneroso, aliado à constatação de que em tais centros ainda se praticam os atos de reprodução indevida de livros, seria suficiente para que se adotasse medida mais enérgica de sustação da referida cessão.

Como tal atitude, pelo que consta nos autos, não foi adotada, cabe ao Judiciário promover a restauração da ordem, razão pela qual acolho o pedido contido na inicial, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão, para que seja apreendido em todos os centros acadêmicos da mencionada universidade o material que ali existir relativo à violação do direito autoral de edições de livros que estariam sendo fotocopiados indevidamente, abrangendo ao somente as referidas fotocópias, como papéis e livros originais ensejadores do mencionado processo de reprodução.

Não autorizo, porém a apreensão de máquinas fotocopiadoras, uma vez que tais equipamentos são utilizados para a reprodução de outros materiais necessários ao funcionamento dos centros acadêmicos, e considerando que isso não impedirá a autora de mover a ação de perdas e danos, como foi informado na inicial.

Condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais acaso existentes, bem como nas custas previstas na Lei Estadual 12.381, de 9 de dezembro de 1994 (Regimento de Custas do Estado do Ceará) e honorários advocatícios.

Quanto aos honorários advocatícios, a fixação deve ser feita de acordo com o disposto no § 4° do art. 20 do código de processo civil, razão pela qual arbitro-os em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista que o tempo exigido para o serviço realizado pelo advogado de parte embargada não possa ser considerado exaustivo, embora evidente e louvável grau de zelo do advogado para com a demanda.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Fortaleza, 10 de outubro de 2001.

Juiz Mantovanni Colares Cavalcante
 

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