Associação
Brasileira para Proteção dos Direitos Editoriais
e Autorais - ABPDEA ingressa com ação de
busca e apreensão contra a Universidade de Fortaleza
- UNIFOR, através da inicial de fls. 2/7 e documentos
de fls. 8/173, requerendo sejam apreendidos em todos os
centros acadêmicos da mencionada universidade material
relativo à violação do direito autoral
de edições de livros que estariam sendo
fotocopiados indevidamente, abrangendo não somente
as referidas fotocópias, como papéis, máquinas
fotocopiadoras e livros originais ensejadores do mencionado
processo de reprodução.
O que motiva a ação é o fato de
os centros acadêmicos da Universidade de Fortaleza
estarem, no dizer da autora, praticando reproduções
não autorizadas de originais de livros dos sócios
da promovente, afrontando o direito autoral.
O juiz que conduzia o feito despachou Á fl.
174 , afirmando que apreciaria o pedido liminar aos
a formação dos contraditório.
A parte promovida apresentou contestação
às fls. 178/183, acompanhada dos documentos de
fls. 184/190, aduzindo preliminarmente a sua legitimidade
passiva, pois cada centro acadêmico que ocupa
espaço cedido gratuitamente pela universidade
tem ou deveria ter, existência autônoma
e independente, de modo que a universidade não
praticou qualquer ato que justifique sua permanência
no pólo passivo desta ação; e no
mérito, insiste na afirmação da
autonomia dos centros acadêmicos, não havendo
qualquer conivência do Reitor da universidade
em relação aos fatos narrados na inicial.
Em sua réplica, a parte autora afirma que a
universidade deve permanecer na lide como demandada,
até porque a portaria 20/99 juntada pela promovida
é a confissão de que é a responsável
pelo cumprimento da lei dos direitos autorais em seu
campus, daí porque. Ratifica as exposições
de mérito da demanda, fazendo a juntada dos documentos
de fls. 197/199, ensejando a intimação
da parte adversa para sobre eles se manifestar (fl.
203), não tendo a universidade se manifestado
a respeito (fl. 204 v).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatadas as principais ocorrências no feito,
passo a decidir.
A documentação existente nos autos dá
conta da existência de atividade ilegal muito
provavelmente praticada pelos centros acadêmicos
que se encontram instalados na Universidade de Fortaleza
- UNIFOR, até porque a própria universidade
editou ato administrativo tendente a abolir a reprodução
mediante fotocópia de livros inteiros, especialmente
os que possuem conteúdo didático-científico
(fl.185).
O fato de a universidade ceder o espaço físico
dentro de seu campus para o funcionamento de referidos
centros acadêmicos, como ela própria reconhece
não a exime da fiscalização das
atividades ali desenvolvidas - ao contrário,
é evidente o poder / dever de constante monitoramento
do que se faz em referidos centros - tanto é
verdade que a mencionada portaria 020/99 tentou coibir
prática ilegal de violação a direitos
autorais.
Assim, a universidade deve integrar o pólo passivo
da demanda, pois cedendo o espaço para os centros
acadêmicos permanece ainda como responsável
pela prática de atos ilegais praticados nos espaços
físicos cedidos, salvo quando desconhece o exercício
de atividade contrária ao direito, o que não
ocorre no presente caso, como demonstrado nos autos;
razão pela qual rejeito a preliminar suscitada
na apelação.
O ato administrativo editado pela universidade, porém,
segundo as evidências contidas no processo, não
surtiu efeito, pois foi editado em março de 1999,
e em maio de 2000 - ou seja, quase um ano após
- a matéria jornalística apontada no documento
de fl. 199 dá conta de que as práticas
ilegais ainda continuam sendo adotadas no interior dos
centros acadêmicos.
Sabe-se quão danosa é a atividade de
reprodução não autorizada de livros
que ainda se encontram em comercialização,
não somente porque atinge a própria essência
da atividade de editoras e distribuidoras, como afeta
os direitos autorais do idealizador intelectual da obra.
Assim, todos os meios devem ser empregados para coibir
esse ato de extorsão contra os direitos autorais,
ainda mais se praticadas dentro de universidades, locais
onde o respeito à lei e à ordem deve servir
de paradigma em suas atividades.
O fato de a UNIFOR ceder os espaços para funcionar
os centros acadêmicos , em ato unilateral e não
oneroso, aliado à constatação de
que em tais centros ainda se praticam os atos de reprodução
indevida de livros, seria suficiente para que se adotasse
medida mais enérgica de sustação
da referida cessão.
Como tal atitude, pelo que consta nos autos, não
foi adotada, cabe ao Judiciário promover a restauração
da ordem, razão pela qual acolho o pedido contido
na inicial, determinando a expedição de
mandado de busca e apreensão, para que seja apreendido
em todos os centros acadêmicos da mencionada universidade
o material que ali existir relativo à violação
do direito autoral de edições de livros
que estariam sendo fotocopiados indevidamente, abrangendo
ao somente as referidas fotocópias, como papéis
e livros originais ensejadores do mencionado processo
de reprodução.
Não autorizo, porém a apreensão
de máquinas fotocopiadoras, uma vez que tais
equipamentos são utilizados para a reprodução
de outros materiais necessários ao funcionamento
dos centros acadêmicos, e considerando que isso
não impedirá a autora de mover a ação
de perdas e danos, como foi informado na inicial.
Condeno a parte promovida ao pagamento das despesas
processuais acaso existentes, bem como nas custas previstas
na Lei Estadual 12.381, de 9 de dezembro de 1994 (Regimento
de Custas do Estado do Ceará) e honorários
advocatícios.
Quanto aos honorários advocatícios, a
fixação deve ser feita de acordo com o
disposto no § 4° do art. 20 do código
de processo civil, razão pela qual arbitro-os
em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista que o tempo
exigido para o serviço realizado pelo advogado
de parte embargada não possa ser considerado
exaustivo, embora evidente e louvável grau de
zelo do advogado para com a demanda.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Fortaleza, 10 de outubro de 2001.
Juiz Mantovanni Colares Cavalcante
|