1. CONVENÇÃO DE BERNA (Constituição
Federal, art. 5º, x 2º e 109, III, garantem a aceitação dos
tratados e acordos internacionais como lei interna):
"Art. 9º
1- Os autores de obras literárias e artísticas
protegidas pela presente Convenção gozam do direito
exclusivo de autorizar a reprodução de suas obras
por qualquer procedimento e sob qualquer forma.
2- Reserva-se às legislações dos países
membros da União a faculdade de permitir a reprodução
de ditas obras em determinados casos especiais, desde que tal
reprodução não atente contra a exploração
normal da obra nem cause um prejuízo injustificado aos
interesses legítimos do autor."
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2. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
"Art.5º.......................................................................................
XXVII- aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas
obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar."
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3. LEI
DE DIREITOS AUTORAIS, LEI Nº 9.610/98:
"Art 1º. Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se
sob esta denominação os direitos do autor e
os que lhe são conexos. Art. 5º. Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
I- publicação - o oferecimento da obra literária,
artística ou científica ao conhecimento do público,
com o conhecimento do autor, ou de qualquer outro titular
de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
IV- distribuição- colocação à
disposição do público do original ou
cópia de obras,.......mediante a venda, locação
ou qualquer outra forma de transferência de propriedade
ou posse;
VI- reprodução- a cópia de um ou
mais exemplares de uma obra literária........incluindo
qualquer armazenamento permanente ou temporário por
meios eletrônicos, ou qualquer outro meio de fixação
que venha a ser desenvolvido;
VII- contrafação - a reprodução
não autorizada;
VIII- editor - a pessoa física ou jurídica à
qual se atribui o direito exclusivo de reprodução
da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos
no contrato de edição.
Art. 7º. São obras intelectuais protegidas as
criações de espírito, expressas por qualquer
meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível,
conhecido ou que se invente no futuro, como: I- os textos
de obras literárias, artísticas ou científicas;
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais
sobre a obra que criou. Art. 24. São direitos morais
do autor: IV- o de assegurar a integridade da obra, opondo-se
a quaisquer modificações ou à prática
de atos que,, de qualquer forma, possam prejudicá-la
ou atingi-la, como autor em sua reputação ou
honra;
Art 29. Depende da autorização prévia
e expressa do autor a utilização da obra,por
quaisquer modalidades, tais como:
I- a reprodução parcial ou integral;
II- a edição;
Art. 30. No exercício do direito de reprodução,
o titular dos direitos autorais poderá colocar à
disposição do público a obra, na forma,
local e tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
§ 2º. Em qualquer modalidade de reprodução,
a quantidade de exemplares será informada e controlada,
cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter
os registros que permitam, ao autor, a fiscalização
do aproveitamento econômico da exploração.
Art. 37. A aquisição do original de uma obra,
ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer
dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção
em contrário entre as partes e os casos previstos nesta
Lei.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta
anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao
de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da
lei civil.
Art. 46 - Não constitui ofensa aos direitos autorais:
II - a reprodução, em um só exemplar,
de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que
feita por este sem o intuito de lucro;
Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor,
obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária,
artística ou científica, fica autorizado, em
caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la
pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições
a que tiver direito o editor, não poderá o autor
dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.
§ 1º Na vigência do contrato de edição,
assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação
a mesma obra feita por outrem.
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida,
divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer
a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão
da divulgação, sem prejuízo da indenização
cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística
ou científica, sem autorização do titular,
perderá para este os exemplares que se apreenderem
e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o
número de exemplares que constituem a edição
fraudulenta, pagará o trangressor o valor de três
mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser à venda, ocultar, adquirir,
distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma
reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter
ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para
si ou para outrem, será solidariamente responsável
com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes respondendo
como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de
reprodução no exterior.
Art. 106. A sentença condenatória poderá
determinar a destruição de todos os exemplares
ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e
demais elementos utilizados para praticar o ilícito
civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos
e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente
para o fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito,
sua destruição. "
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4. CÓDIGO
CIVIL:
"Art. 159 - Aquele que por ação ou omissão
voluntária, negligência, ou imprudência,
violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado
a reparar o dano."
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5. CÓDIGO
PENAL (conforme nova redação
dada pela Lei nº 6.895, de 17 de dezembro de 1980 ao
artigo 184):
"Art. 184 - Violar direito autoral:
Pena - detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.
§ 1º - Se a violação consistir na
reprodução, por qualquer meio, com intuito de
lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem autorização
expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na
reprodução de fonograma e videofonograma, sem
autorização do produtor ou de quem o represente:
Pena - reclusão de um a quatro anos e multa, , de
Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta
mil cruzeiros)...
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior
incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz
no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em
depósito, com intuito de lucro, original ou cópia
de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos
com violação de direito autoral."
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